Após a análise comparativa dos regimes tributários em janeiro e da blindagem jurídica em fevereiro, direcionamos nosso foco, em março, para o regime mais prevalente entre as escolas brasileiras: o Simples Nacional.
A Reforma Tributária, materializada principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, não deixou o Simples Nacional de fora. Foram criadas regras, novos conceitos e, principalmente, novas decisões estratégicas para os gestores educacionais.
Por isso, compreender essas mudanças com profundidade é fundamental para garantir a sustentabilidade financeira e a conformidade fiscal nos próximos anos.

Em resumo: quais as adaptações do Simples Nacional com a Reforma Tributária nas escolas?
O Simples Nacional foi adaptado para coexistir com o novo sistema tributário brasileiro, baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Assim, surgem regras híbridas de apuração, novas possibilidades de geração de créditos tributários e decisões estratégicas relevantes para escolas privadas, especialmente entre 2026 e 2033.
O que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário brasileiro criado pela Lei Complementar nº 123/2006 que unifica diversos tributos – oito – em uma única guia de pagamento, o DAS.
Por que o Simples Nacional está sendo adaptado?
O Simples Nacional precisou se adaptar ao novo sistema tributário brasileiro, permitindo que micro e pequenas empresas participem da cadeia de créditos do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) sem perder a simplicidade do regime.
Com a Reforma Tributária, esse regime passa a conviver com os novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), adaptando-se gradualmente ao novo modelo de IVA.
Principais mudanças no Simples Nacional
Entre as principais mudanças no Simples Nacional, destacam-se:
criação de um regime híbrido de apuração a partir de 2027.
possibilidade de geração de créditos de IBS e CBS.
opção de recolhimento pelo regime regular para determinados tributos.
atualização dos anexos e das alíquotas do regime.
adaptação do MEI ao novo sistema tributário.
implementação de um cronograma de transição entre 2026 e 2033.
#1 Por que o Simples Nacional precisou mudar?
O Simples Nacional, regido pela LC 123/2006, foi desenhado para unificar oito tributos em uma única guia, o DAS. Em consequência da extinção progressiva do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS e da criação do IBS e da CBS, o Simples Nacional precisou ser adaptado para coexistir com a nova estrutura tributária.
O objetivo foi integrar as micro e pequenas empresas à nova lógica do IVA, permitindo que elas participassem da cadeia de créditos sem perder a principal vantagem do regime: a simplicidade.
Afinal, não adaptar o Simples Nacional geraria uma ruptura no sistema, pois as empresas desse regime simplificado representam a grande maioria dos fornecedores e prestadores de serviço do país.
Então, a solução encontrada foi criar um modelo híbrido que mantém a arrecadação unificada, mas garante a integração com a cadeia de créditos do novo sistema.
Para o setor educacional, essa mudança é especialmente relevante. Afinal, a grande maioria das escolas privadas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio porte, opera no Simples Nacional. Portanto, entender as novas regras não é opcional: antes de tudo, é uma questão de sobrevivência financeira e conformidade fiscal nos próximos anos.
#2 O regime híbrido: a nova forma de apurar o Simples Nacional
A principal mudança é a criação de um regime híbrido como padrão a partir de 2027. Veja o que significa, na prática.
Recolhimento no DAS
A escola continuará recolhendo o IBS e a CBS em guia única do Simples Nacional, com alíquotas progressivas conforme os novos Anexos da LC 123/2006, alterados pela LC 214/2025.
Geração de crédito para clientes
Sem dúvida, a grande novidade é que, mesmo recolhendo de forma simplificada, a escola no Simples Nacional passará a gerar créditos de IBS e CBS para seus clientes que operam no regime regular (Lucro Real ou Presumido).
Essa permissão está expressa no Art. 23 da LC 123/2006, com a nova redação dada pelo Art. 517 da LC 214/2025, que passa a prever o direito a crédito correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBS para os adquirentes não optantes pelo Simples Nacional.
Isso resolve uma desvantagem competitiva histórica do Simples, especialmente para instituições que prestam serviços a outras empresas. Ou seja, antes da reforma tributária para escolas, contratar uma empresa do Simples Nacional não gerava crédito para o contratante, que a tornava mais onerosa do ponto de vista tributário.
No entanto, com o regime híbrido, essa barreira é eliminada, tornando as escolas e prestadores do Simples mais competitivos no mercado B2B – como cursos corporativos e treinamentos empresariais, por exemplo.
Importante: a alíquota do crédito a ser informada na nota fiscal corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos da LC 123/2006 para a faixa de receita bruta em que a escola se enquadrar no mês da operação, conforme a nova redação do § 2º do Art. 23 da LC 123/2006.
#3 A opção pelo regime regular de IBS e CBS
Apesar do recolhimento do IBS e da CBS dentro do Simples Nacional ser o padrão, a LC 214/2025, em seu Art. 41, § 3º, criou uma alternativa: a opção pelo chamado “regime híbrido”, que permite apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular.
Em resumo, é como se a escola estivesse no Lucro Real ou Presumido para esses dois tributos, enquanto permanece no Simples para os demais (IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária etc.).
Essa opção pode ser vantajosa para escolas que possuem muitos custos com fornecedores que geram créditos de IBS/CBS. Assim, ao optar pelo regime regular, a escola pode se creditar desses valores nas suas aquisições, o que não é permitido para quem recolhe IBS e CBS dentro do Simples Nacional, conforme o caput do Art. 23 da LC 123/2006.
Em contrapartida, a escola assume obrigações acessórias mais complexas para esses dois tributos.
A decisão, portanto, exige uma análise detalhada do perfil dos clientes, da estrutura de custos e do volume de compras da instituição. Por exemplo, uma escola com alto volume de compras tributadas e que vende majoritariamente para outras empresas pode se beneficiar da opção. Já uma escola que atende principalmente famílias (consumidores finais) e tem custos relativamente baixos tende a se beneficiar mais do recolhimento de IBS e CBS dentro do próprio Simples Nacional.
Entretanto, é importante destacar que a opção pelo regime regular é irretratável para cada semestre, conforme o Art. 13, § 10, da LC 123/2006, com a redação dada pela LC 227/2026. Ou seja, uma vez feita a escolha, ela não pode ser desfeita até o início do semestre seguinte.
Por isso, a decisão deve ser tomada com base em projeções sólidas e, preferencialmente, com o suporte de um profissional especializado.
#4 Os novos anexos do Simples Nacional: o que muda nas alíquotas
Uma das mudanças mais significativas da reforma tributária para as escolas no Simples Nacional é a atualização dos anexos da LC 123/2006. Em seguida, a LC 214/2025 introduziu novos anexos (XVIII a XXII), que estabelecem as alíquotas e a partilha dos tributos para o período de transição, já incluindo o IBS e a CBS.
Para as escolas, que em sua maioria se enquadram no Anexo III (serviços), a mudança é substancial. Afinal, as novas tabelas, que entram em vigor a partir de 2027, redistribuem a carga tributária entre os tributos federais (IRPJ, CSLL, CPP), o ISS (que será extinto gradualmente) e os novos IBS e CBS.
Assim, é fundamental que o gestor escolar e seu contador analisem atentamente essas novas tabelas para compreender o impacto real na carga tributária da escola ao longo dos anos de transição. Certamente, vale lembrar que as alíquotas e a partilha entre os tributos variam conforme a faixa de faturamento e o anexo em que a escola se enquadra, exigindo uma análise detalhada para cada caso.
Sem dúvida, essa análise é crucial para o planejamento financeiro e para a precificação dos serviços educacionais. Sobretudo, porque a carga tributária efetiva de IBS e CBS dentro do Simples Nacional aumentará gradualmente até 2033. Por isso, essa evolução precisa ser projetada para evitar surpresas no fluxo de caixa.
#5 O MEI no setor educacional: novos valores e novas regras
O Microempreendedor Individual (MEI), cujo limite de faturamento anual é de R$ 81.000,00, conforme o Art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006, também foi adaptado. Assim, professores particulares, instrutores de cursos livres e outros pequenos prestadores de serviços educacionais que atuam como MEI continuarão a recolher seus tributos em valores fixos mensais.
O Anexo XXIII da LC 214/2025 (que acrescenta o Anexo VII à LC 123/2006) estabelece os novos valores fixos durante a transição. A tabela abaixo resume o cronograma:
Período | ICMS | ISS | CBS | IBS | Total |
2027-2028 | R$ 1,00 | R$ 5,00 | R$ 0,994 | R$ 0,006 | R$ 7,00 |
2029 | R$ 0,90 | R$ 4,50 | R$ 1,00 | R$ 0,20 | R$ 6,60 |
2030 | R$ 0,80 | R$ 4,00 | R$ 1,00 | R$ 0,40 | R$ 6,20 |
2031 | R$ 0,70 | R$ 3,50 | R$ 1,00 | R$ 0,60 | R$ 5,80 |
2032 | R$ 0,60 | R$ 3,00 | R$ 1,00 | R$ 0,80 | R$ 5,40 |
A partir de 2033 | – | – | R$ 1,00 | R$ 2,00 | R$ 3,00 |
Fonte: Anexo XXIII da Lei Complementar nº 214/2025 (que acrescenta o Anexo VII à Lei Complementar nº 123/2006).
Esses valores se ajustarão anualmente até 2033, quando o ICMS e o ISS serão extintos e o valor total de IBS e CBS será de R$ 3,00. Por isso, é fundamental que o microempreendedor do setor educacional se mantenha atento a esses novos valores e às regras específicas para não ser desenquadrado do regime.
No entanto, é preciso redobrar a atenção ao risco de requalificação do vínculo empregatício, tema abordado no artigo de fevereiro. Nesse sentido, a contratação de professores como MEI deve sempre fundamentar-se em critérios objetivos de autonomia e independência, sob pena de autuação pela Receita Federal e reconhecimento de vínculo trabalhista.
#6 O cronograma da transição (2026-2033)
A transição não será imediata. Portanto, é crucial conhecer o cronograma para planejar adequadamente.
2026 | Período de “teste”
Com base nos arts. 343 e 346 da LC 214/2025, teremos a cobrança da CBS com alíquota de 0,9% e do IBS com alíquota de 0,1%. O valor pago poderá ser compensado com débitos de PIS/Cofins, conforme o Art. 348 da mesma lei, funcionando como um grande teste operacional para as empresas e para o Fisco. Para as escolas no Simples, esse período é de adaptação dos sistemas e processos.
2027-2028 | Início da convivência dos tributos
O IBS e a CBS entram em vigor com alíquotas de referência, enquanto PIS/Cofins, ICMS e ISS continuam a existir, porém com alíquotas progressivamente reduzidas. O regime híbrido do Simples Nacional passa a vigorar plenamente.
2029-2032 | Redução progressiva
As alíquotas dos tributos antigos (ICMS, ISS) são reduzidas a cada ano, enquanto as do IBS e CBS aumentam proporcionalmente. Para o MEI, os valores fixos mensais ajustam-se conforme a tabela acima.
2033 | Vigência plena dos novos tributos
O ICMS e o ISS são extintos. O novo sistema, com IBS e CBS, passa a operar plenamente, e o Simples Nacional opera exclusivamente com esses novos tributos.

O “novo” Simples Nacional: conclusão
As mudanças no Simples Nacional são profundas e estratégicas. O regime torna-se mais complexo, mas também mais integrado à economia, eliminando a histórica barreira da não geração de créditos.
Para as escolas, as principais decisões são:
avaliar se vale a pena manter o recolhimento de IBS e CBS dentro do Simples Nacional ou optar pelo regime regular desses tributos (Art. 41, § 3º da LC 214/2025).
analisar cuidadosamente as novas tabelas de alíquotas.
garantir o correto enquadramento das atividades do MEI.
acompanhar o cronograma de transição tributária até 2033.
Afinal, o período de transição exige planejamento e acompanhamento próximo da legislação para garantir que a simplicidade do regime não se transforme em uma armadilha fiscal.
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