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Split Payment nas escolas: o que a regulamentação trouxe, o que ainda falta e como se preparar

O Split Payment é o mecanismo da Reforma Tributária que divide automaticamente o valor pago pelos pais, separando, no momento do pagamento, a parcela do IBS e da CBS devida ao Fisco da parcela destinada à escola. Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, em abril de 2026, as regras operacionais deixaram de ser conjecturas e passaram a ser norma vigente.

Split Payment

A Reforma Tributária não é um evento único, mas um processo que se desenrolará ao longo de vários anos. Abordamos as ações urgentes para 2026, o cálculo do impacto financeiro, a escolha do regime tributário, os riscos da transição e o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS. Agora, chegamos a um dos mecanismos mais comentados e, ao mesmo tempo, menos compreendidos, de toda a reforma: o Split Payment.

O tema gerou muita especulação nos últimos meses porque a Lei Complementar 214/2025 prevê o mecanismo, mas deixava os detalhes operacionais para regulamentação posterior. Esse vazio foi preenchido nos dias 29 e 30 de abril de 2026, com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamentam, respectivamente, a CBS e o IBS, dedicando os artigos 28 a 35 de ambos os textos ao regramento detalhado do Split Payment.

O objetivo deste artigo é explicar, com base nos textos normativos atualmente vigentes, o que é o Split Payment, como funcionará na prática para as escolas, o que a regulamentação já definiu e o que ainda depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor.


O que é o Split Payment e por que ele foi criado?

O Split Payment é o mecanismo tributário previsto na Lei Complementar 214/2025 que determina a segregação automática, no momento da liquidação financeira, dos valores de IBS e CBS devidos ao Fisco, impedindo que esses valores transitem pela conta corrente do contribuinte.

Para entender o Split Payment, é preciso compreender o problema que ele pretende resolver. No modelo tributário atual, sua escola recebe o valor integral da mensalidade e, posteriormente, recolhe ao Fisco a parcela dos tributos devidos. Entre o recebimento e o recolhimento, existe um intervalo durante o qual o valor do imposto permanece na conta corrente da escola.

Esse intervalo sempre foi uma fonte relevante de inadimplência tributária no Brasil. Empresas em dificuldade financeira utilizam o valor que seria destinado ao Fisco para cobrir despesas do dia a dia, gerando passivos que, muitas vezes, só são descobertos anos depois, já acrescidos de multa e juros. Portanto, o Split Payment é a resposta estrutural da Reforma Tributária para esse problema.


O Split Payment funciona da seguinte forma

Quando os pais realizam o pagamento da mensalidade, o sistema divide automaticamente o valor.

A parcela correspondente ao tributo vai diretamente ao Fisco, sem passar pela conta da escola. Sua instituição recebe apenas o valor líquido, já deduzido o imposto. Portanto, o recolhimento deixa de ser uma obrigação operacional da escola e passa a ser uma consequência automática do ato de pagamento.


O marco regulatório: Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026

O fundamento legal do Split Payment está na Lei Complementar 214/2025, especificamente nos artigos 31 a 34. Em resumo, esses artigos atribuem aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento a responsabilidade de segregar e recolher ao Fisco os valores do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das transações.

O que mudou em abril de 2026 foi a chegada da regulamentação infralegal que materializou esse mecanismo. O Decreto 12.955/2026, assinado em 29 de abril, regulamenta a CBS e disciplina o Split Payment em seus artigos 28 a 35. A Resolução CGIBS 6/2026, editada em 30 de abril, faz o mesmo para o IBS, com redação essencialmente idêntica. Portanto, esses textos formam o arcabouço regulatório vigente atualmente.

 

O cronograma permanece conforme previsto na lei

  • 2026 é o período de testes, sem efeitos jurídicos definitivos quanto à geração de débitos e créditos tributários.

  • 2027 marca o início da operação plena, com implementação gradual ao longo do ano.

Ou seja, neste momento, sua escola dispõe dos detalhes operacionais disponíveis e, consequentemente, do tempo necessário para se preparar adequadamente.


Como funciona na prática: o que a regulamentação já estabelece

Com a publicação do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026, deixamos o campo das conjecturas para trás. Os artigos 28 a 35 de ambos os textos trazem respostas a perguntas que antes dependiam de interpretação.

A seguir, os pontos mais relevantes para as escolas.


Meios de pagamento sujeitos ao sistema de Split Payment

O artigo 28, § 5º, lista expressamente os arranjos sobre os quais o mecanismo incidirá.

  • Boleto

  • Pix via QR Code Dinâmico

  • Pix automático

  • Pix via QR Code Estático

  • Pix via chave ou dados bancários

  • Transferência Eletrônica Disponível (TED)

  • Transferência Eletrônica de Fundos (TEF)

  • Cartão de crédito

  • Cartão de débito

  • Cartão pré-pago

  • Voucher (arranjo aberto e fechado)

Pagamentos em espécie ou transferências diretas sem intermediador, por exemplo, não estão na lista. Portanto, isso cria um universo residual que ainda não é alcançado pelo mecanismo.


Dois procedimentos distintos

A regulamentação prevê, no artigo 28, § 2º, dois procedimentos de Split Payment.

Procedimento PADRÃO (art. 29): o originador da transação transmite ao prestador de serviços de pagamento a vinculação da operação à nota fiscal e o valor do IBS/CBS incidente. Assim, antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta a plataforma pública compartilhada entre RFB e CGIBS para confirmar o valor exato a ser segregado, correspondente à diferença entre o débito total e as parcelas já extintas por outras modalidades.

Procedimento SIMPLIFICADO (art. 30): os valores a segregar são calculados com base em um percentual preestabelecido do valor da operação, definido por ato conjunto da RFB e do CGIBS. Portanto, esse percentual pode ser diferenciado por setor econômico, com base em metodologia uniforme previamente publicada, o que pode beneficiar setores com alíquotas reduzidas, como, por exemplo, o setor de educação.


Prazo para repasse ao fornecedor

Se houver excesso no valor segregado, o CGIBS ou a RFB transferirá a diferença ao fornecedor em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da liquidação financeira ou da correta vinculação da operação, o que ocorrer por último (art. 29, § 5º, II, b).


Parcelamento e antecipação de recebíveis

O artigo 31, incisos II e III, apresenta dois pontos operacionais importantes.

  • Parcelamento: nas operações com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS/CBS deverão ser feitos de forma proporcional na liquidação financeira de cada parcela.

  • Antecipação de recebíveis: trata-se da liquidação antecipada de recebíveis, prática comum em escolas que antecipam créditos junto a bancos. Contudo, isso não altera essa obrigação.


Implementação gradual

O artigo 33 estabelece que o Split Payment será implementado em pelo menos duas etapas, cujos cronogramas serão definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Split Payment

O que ainda aguarda definição

A regulamentação de abril de 2026 respondeu às questões estruturais. Contudo, alguns pontos operacionais importantes ainda dependem de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que deverá ser publicado ao longo de 2026.

 

O percentual do procedimento simplificado ainda não foi fixado. No entanto, esse percentual poderá ser diferenciado por setor e, para as escolas que operam com alíquotas reduzidas em 60%, será determinante para o fluxo de caixa quando a etapa obrigatória entrar em vigor.

 

Calendário das etapas de implementação gradual: o art. 33 prevê essas etapas, mas o cronograma exato ainda aguarda definição. Saber com precisão quando o Split Payment passará de facultativo a obrigatório, assim como para quais arranjos de pagamento, é, sem dúvida, essencial para o planejamento operacional da escola.

 

Especificações técnicas da plataforma pública compartilhada. Os detalhes da plataforma entre RFB e CGIBS (art. 28, § 4º), por meio da qual os prestadores de serviços de pagamento consultarão os valores a segregar, ainda carecem de especificações. Por exemplo, a integração dos sistemas de gestão escolar com essa plataforma depende dessas definições.

 

Tratamento de situações específicas: o tratamento de pagamentos com descontos negociados, boletos vencidos pagos com mora e renegociações de dívida escolar também não foi abordado de forma expressa nos textos regulatórios, portanto, são pontos adicionais a serem monitorados.

 

Responsabilidade jurídica: o que a regulamentação esclarece e o que permanece em aberto

Uma das maiores dúvidas do mercado era: se o prestador de serviços de pagamento errar no Split Payment, quem responde, a escola ou o intermediador?

A regulamentação trouxe uma resposta parcial, porém relevante.

O artigo 31, inciso V, alínea a, da Resolução CGIBS 6/2026 e do Decreto 12.955/2026 estabelece que os prestadores de serviços de pagamento serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS/CBS de acordo com as regras do Split Payment. Contudo, a alínea “b” do mesmo inciso dispõe que eles não serão responsáveis tributários pelo IBS/CBS incidente sobre as operações cujos pagamentos liquidem.

Na prática, isso significa que o PSP (Prestador de Serviços de Pagamento) tem responsabilidade operacional pelo repasse, mas não é o contribuinte do imposto. Em outras palavras, se o repasse falhar, a obrigação tributária continuará a recair sobre a escola, que deverá pagar o saldo remanescente. Essa conclusão é reforçada pelo artigo 31, inciso IV, que preserva a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher.

Do ponto de vista da segurança jurídica da sua instituição, portanto, a orientação permanece a mesma: não presuma que a falha do intermediador a isente automaticamente.

Afinal, a regulamentação deixa claro que o sujeito passivo é responsável pelo saldo, o que obriga as escolas a manter controles internos que permitam verificar se os recolhimentos estão sendo realizados corretamente.

 

O que sua escola deve fazer agora?

O período de testes em 2026, com o Split Payment sem efeitos jurídicos definitivos, é a janela de preparação que a lei oferece. Com a regulamentação publicada, as ações necessárias tornaram-se mais concretas.

 

#1 Mapear os meios de pagamento

Mapeie os meios de pagamento que sua escola utiliza e verifique quais estão na lista do art. 28, § 5º. Para esses meios, o Split Payment será obrigatório a partir de 2027; para pagamentos fora da lista, o tratamento ainda é incerto.

 

#2 Revisar contratos

Revise os contratos de prestação de serviço educacional, especialmente as cláusulas de reajuste e as condições de pagamento. Afinal, o critério de recolhimento no ato do pagamento, agora previsto expressamente no art. 31, I, tem impacto direto nas políticas de recebimento da escola.

 

#3 Avaliar seu fluxo de caixa e os parcelamentos

Avalie como o parcelamento das mensalidades será afetado. A obrigação de realizar a segregação proporcional em cada parcela (art. 31, II) certamente altera o perfil do fluxo de caixa das escolas que parcelam valores ao longo do ano.

 

#4 Monitorar o ato conjunto da RFB e do CGIBS

Acompanhe o ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá o percentual do procedimento simplificado e o calendário das etapas de implementação. Seu conteúdo terá impacto direto no planejamento financeiro da escola a partir de 2027.

 

#5 Aprimorar os controles internos

Implemente controles internos para verificar se os recolhimentos via Split Payment estão sendo realizados corretamente. A responsabilidade tributária pelo saldo permanece com a escola, o que torna esse monitoramento uma obrigação de gestão.

 

Split Payment nas escolas

O Split Payment deixou de ser uma promessa em regulamentação e passou a ser um conjunto de regras concretas, com procedimentos definidos, meios de pagamento listados, responsabilidades delimitadas e um cronograma de implementação gradual. O Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 marcam esse passo.

Para as escolas, este é o momento de agir: revisar contratos, mapear os meios de pagamento, avaliar as políticas de rematrícula e exigir a adequação dos sistemas de gestão.

As incertezas que persistem, como o percentual do procedimento simplificado e o calendário exato das etapas, por exemplo, são específicas o suficiente para que a preparação avance sem esperar por elas.

 

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