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Absenteísmo escolar deve ser informado

Absenteísmo escolar deve ser informado

A Constituição Federal de 1988, estabelece a responsabilidade do Poder Público e das instituições de ensino privadas sobre o controle da frequência escolar e, portanto, sobre o absenteísmo escolar.

Você sabia que ela indica a obrigação de aviso aos pais ou responsáveis sobre faltas injustificadas de alunos do ensino fundamental? Não estranhe se desconhecer esse artigo de nossa lei maior, afinal de contas, boa parcela da população brasileira também não faz ideia que ele exista.

Leia a íntegra do parágrafo 3º do artigo 208 da Constituição Cidadã:

  • Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

Pesquisas constatam o grande desinteresse do brasileiro sobre assuntos importantes como ciência, busca por informação e política, por exemplo. Bastaria pesquisar na internet e você encontraria essa informação disponível, acessível e de forma facilitada pelo serviço de busca do Google.

 

Faltas não justificadas

Os principais motivos de ausência em sala de aula são problemas de saúde e a desmotivação dos educandos, segundo apontam pesquisas e levantamentos. No entanto, as faltas motivadas por doenças e indisposições graves são facilmente justificáveis e, na maioria das vezes, são do conhecimento de toda a comunidade escolar (família, professores e escolas).

Nesse sentido, desfaz-se a natural e inicial ideia de que a maioria das faltas não justificadas ocorreriam por conta da indisciplina de alunos que “matam aulas”. Esses gazeios, de fato, são minoria. Mas nem por isso, menos preocupantes. Além disso, o absenteísmo escolar deve ser observado e notificado, inclusive quando ocorrem em atividades extracurriculares.

Situações extremamente mais graves que alertam para ameaças à vida e à integridade emocional e/ou física de crianças e adolescentes, nem sempre são informadas a tempo de surtirem o esperado efeito preventivo. Boa parte do absenteísmo escolar relacionado a esses motivos, de fato, se perdem pela ineficiência da tecnologia ou pelo anacronismo dos meios utilizados para comunicação. Ou pior, acabam sendo recebidos por pais e responsáveis agressores.

 

Contexto nacional

Em 1990, dois anos após a promulgação da Constituição de 1988, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele introduz os Conselhos Tutelares Municipais (CTs) como órgãos competentes e adequados à comunicação quando forem considerados inoperantes os esforços escolares contra o absenteísmo escolar.

No ano de 1996, os textos da Constituição Federal e do ECA foram incorporados à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96. Na prática, os Conselhos de Classe (COC) e os Conselhos Escola Comunidade (CEC) ficaram conjuntamente responsáveis pela decisão de informar aos Conselhos Tutelares sobre problemas de frequência.

A grande crítica e discussão que existe sobre a questão do absenteísmo escolar consiste na falta de comunicação das escolas (COCs e CECs) aos Conselhos Tutelares. O que torna ineficaz o sistema, pois a maioria dos processos ainda é analógico. Na realidade, as queixas se avolumam de parte a parte, restando quase estagnado o cumprimento do expresso na Constituição Nacional.

Pesquisas acadêmicas apontam que, na relação entre famílias e escolas, bilhetes em papel são o meio de comunicação utilizado (quando o são). Também, que o “tom queixoso, delator e punitivo por parte de professores” são a tônica dessa ultrapassada e obsoleta forma de comunicação.

Legislação a passos de tartaruga

Situações como essas, com toda a certeza, demandam celeridade e eficácia. É negativamente surpreendente que boa parte dos estados da Federação ainda não aprovou ou sancionou essa lei. A necessidade de comunicação efetiva entre instituições de ensino (públicas e privadas) e as famílias é explícita.

Porém, foi só em maio de 2017, por exemplo, que o Estado do Rio de Janeiro aprovou e sancionou lei que prevê a obrigatoriedade da informação da ausência frequente dos alunos às famílias. Certamente, um importante passo para que a saúde, a segurança e a vida desses jovens possam ser preservadas. Alguns anos depois, a Lei nº 9.263/2021, veio alterar e dar outras providências à Lei nº 7.614/2017, que dispõe sobre a comunicação de ausência, durante período escolar, de alunos as escolas públicas e privadas do estado do Rio de Janeiro.

Sua escola cumpre o que determina a Constituição?

Embora a maioria dos pais ou responsáveis desconheça essa obrigação constitucional de escolas públicas e privadas do ensino fundamental: informar adequadamente sobre ausências não justificadasO que, de fato, não é desculpa plausível ou aceitável, para o Poder Público nem para as instituições de ensino privado. Afinal, é uma obrigação legal que os governos e escolas não podem desconhecer.

Nesse cenário, estabelecer comunicação direta e ágil com pais e responsáveis se faz urgente. Nesse sentido, a inovação e a tecnologia estão aí para contribuir com a gestão das instituições de ensino. Sobretudo, porque oferecem múltiplas soluções que permitem a comunicação escolar em tempo real entre as escolas e as famílias.

Tecnologia e inovação contra o absenteísmo escolar

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Raquel Tiburski,

sócia-fundadora do superApp Diário Escola

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