
Querem sair no meio do ano, mas não querem pagar nada. A multa rescisória no contrato escolar é legal? Quando cobrar? Quanto é demais?
Todo(a) gestor(a) escolar, com toda a certeza, já teve aquele cliente que ficou inventando reclamação para sair da escola sem pagar a multa rescisória, ou que ficou mandando notificação com artigos da internet para falar que a multa é abusiva com várias fundamentações duvidosas, não é mesmo?
Olá, escolas parceiras do SuperApp Diário Escola, aqui é a Jamile El Husny, advogada educacional de escolas particulares e, hoje, vamos tratar deste tema que gera muitas dúvidas entre gestores e famílias: a possibilidade de cobrança da multa rescisória nos contratos de prestação de serviços educacionais.

Então, veja essas perguntas sobre a multa rescisória. De fato, elas são mais comuns do que se imagina e exigem resposta técnica, respaldada pela legislação e jurisprudência.
Será que ela é abusiva?Pode ultrapassar 10%?A escola pode exigir o pagamento das mensalidades até o fim do ano letivo?E quando o aluno simplesmente “desaparece”?
Resposta direta: a multa rescisória é legal sim, desde que razoável e previamente pactuada.

A multa rescisória e o contrato escolar
O contrato de prestação de serviços educacionais é regulado, entre outras normas, pela Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Isso mesmo, não é mensalidade escolar!
De fato, o valor da anuidade é dividido em 12 vezes, salvo plano de pagamento diverso estabelecido em contrato. Ou seja, o contrato escolar deve prever o parcelamento de uma anuidade escolar, como preceitua a citada lei. Nesse sentido, cabe à escola garantir a vaga com base na expectativa de cumprimento dessa anuidade.
Em outras palavras: a escola destina uma de suas vagas para aquele aluno ao longo do ano inteiro, mobiliza equipe, materiais e estrutura pedagógica com base em uma previsão orçamentária. Afinal, considera a manutenção daquele contrato até o fim do período letivo.
Portanto, quando a família decide romper o contrato no meio do caminho, muitas vezes sem aviso ou justificativa, a escola sofre um impacto financeiro direto. Afinal, dificilmente conseguirá preencher aquela vaga novamente em julho, setembro ou outubro, por exemplo, uma vez que as matrículas costumam ocorrer no início do ano letivo.
Por isso, a previsão de multa por rescisão antecipada é permitida pela legislação, desde que:
esteja expressamente prevista no contrato.
não tenha caráter punitivo ou excessivo.
seja proporcional ao tempo restante e à prestação do serviço.

A razoabilidade da multa rescisória
A jurisprudência atual tem sido favorável à cobrança de multas entre 10% e 20% sobre as parcelas vincendas. Ou seja, aquelas que ainda faltam ser pagas até o final do contrato. Assim, valores acima disso costumam ser questionados judicialmente, mas não são automaticamente considerados abusivos.
Portanto, desde que esteja fundamentada, justificada e prevista no contrato, a cobrança é válida e tem sido reconhecida pelos tribunais como uma medida legítima para equilibrar as relações contratuais no ambiente escolar.
Mas, quando a escola NÃO PODE cobrar multa rescisória?
Quando não houver cláusula contratual clara e específica sobre multa rescisória.
Quando o aluno for desligado por iniciativa da própria escola, sem justificativa legal ou disciplinar.
Quando a multa for exagerada ou desproporcional, afinal, isso configura abuso ou enriquecimento sem causa.
E quando a escola deve cobrar multa rescisória?
Quando houver rescisão unilateral imotivada por parte da família.
Quando a vaga ocupada deixou de ser oferecida a outro aluno.
Quando a rescisão ocorre após o início do ano letivo e, portanto, gera perda financeira real.
Quando a multa estiver expressa no contrato assinado e for proporcional.

Recomendações práticas para as escolas
Em primeiro lugar, mantenha cláusula de multa entre 10% e 20% das parcelas vincendas e, sobretudo, deixe claro que a matrícula se refere à contratação da anuidade escolar, e não de um mês ou semestre.
Ao mesmo tempo, explique que a ocupação da vaga se dá com base em planejamento anual e, acima de tudo, informe a política de rescisão com antecedência. Inclusive, deixando-a clara desde o edital de matrícula e nas reuniões de matrícula.
Certamente, não há qualquer ilegalidade em proteger financeiramente a escola. Mas isso precisa estar bem amarradinho em contrato, de forma transparente, com razoabilidade e coerência contratual, principalmente.
Como sempre digo aos meus clientes: escola é lugar de sonho, mas também é empresa e precisa de segurança jurídica e financeira para continuar oferecendo educação de qualidade.
Mais uma DICA EXTRA
Se acaso o aluno simplesmente desaparecer, você pode notificar a família por telegrama ou meio que lhe permita provar o conteúdo da notificação. Dessa maneira, você avisa que, além da dívida, há a necessidade de comunicar ao Conselho Tutelar a possível evasão escolar. Assim, você já resolve também esta obrigação legal!
Enfim, espero ter contribuído e que tenham gostado do tema: multa rescisória. Aceito feedbacks e sugestões de temas pelo e-mail: jamileelhusny.adv@outlook.com
Sigam-me no Instagram: @jamilegeohusny
Até nosso próximo encontro no blog do Diário Escola!
Jamile El Husny | 17.408/OAB-PA – Advogada Educacional, palestrante em prevenção ao bullying, cyberbullying, automutilação e suicídio entre diversos temas direcionados às instituições de ensino. Criadora do curso Advogando para Escolas, sócia do Husny Advogados Associados. Conselheira da Associação Brasileira de Direito Educacional, Presidente da ABRADE-PA, membro da Comissão OAB Vai à Escola-PA, especializada na advocacia para escolas particulares do Brasil.
E-mail: jamileelhusny.adv@outlook.com
Instagram: @jamilegeohusny
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