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Prevenção ao bullying e ao cyberbullying na escola

Prevenção ao bullying e ao cyberbullying na escola

Todas as escolas que atendo, em nossa primeira consulta, recebem a mesma pergunta: – Vocês possuem política de prevenção ao bullying e ao cyberbullying na escola?

Muitas respondem que sim. Mas quando vamos mais a fundo, acabo por descobrir que a escola até tem projetos de prevenção ao bullying e ao cyberbullying, porém, eles são direcionados apenas aos alunos. O que, sem dúvida, é um erro crasso!

Nossa legislação principal sobre o tema, de prevenção ao bullying e ao cyberbullying na escola, a Lei nº 13.185/2015, traz no seu texto que as instituições de ensino têm como DEVER assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e ao bullying (intimidação sistemática). E, ainda, que a capacitação para implementar ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema deve ser direcionada aos docentes e à equipe escolar. 

Com toda a certeza, diante da responsabilidade objetiva das escolas – que respondem independentemente de culpa –, a legislação é uma receita de bolo a ser seguida.

Prevenção ao bullying e ao cyberbullying na escola

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A escola cumpriu?

Então, consegue demonstrar que fez tudo o que estava ao seu alcance e dentre suas obrigações. Sobretudo, porque temos jurisprudência deixando de condenar escolas com esta fundamentação.

 

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A escola não cumpriu?

Estamos diante de uma falha na prestação de serviços. Provavelmente, a escola deverá indenizar a vítima.

Prevenção ao bullying e ao cyberbullying na escola

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Mas Dra. Jamile, que história é essa de porteiro praticando bullying?

Gestores, a princípio, faz parte da conscientização explicar e informar para todos os funcionários e terceirizados que atuam internamente na escola que o bullying pode ser praticado por alunos, professores, gestores e por toda a equipe escolar.

Além disso, há o detalhe extra, de que o adulto que vier a praticar o bullying ainda poderá responder criminalmente, uma vez que, com a Lei nº 14.811/2024, o bullying e cyberbullying passaram a estar presentes no  Código Penal, no art. 146-A, com penas de multa de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, respectivamente.

Eu, particularmente, já atendi a diversos casos praticados por professores. Inclusive, casos de cyberbullying com alunos praticados por professor em grupos de WhatsApp. Da mesma forma, também vivenciei caso de bullying praticado por porteiro que, “carinhosamente”, apelidou um aluno disperso de “Zé Lesinho”.

Acima de tudo, todas as escolas devem se munir de toda a formação preventiva obrigatória por lei, independentemente do formato (presencial ou on-line).

Ou seja, não adianta olhar só para um lado e esquecer do outro, viu gestores? Enfim, trabalhar com escolas é assim mesmo: um constante atravessar de ruas de duas mãos com carros em alta velocidade. Mas a advogada educacional ajuda segurando na mão!

Prevenção ao bullying e ao cyberbullying na escola

Por fim, espero ter contribuído e que tenham gostado do tema prevenção ao bullying e ao cyberbullying na escola. Aceito feedbacks e sugestões de temas no e-mail: jamileelhusny.adv@outlook.com. Instagram: @jamilegeohusny

Até nosso próximo encontro no blog do Diário Escola!

Jamile El Husny – Advogada, palestrante, criadora do curso Advogando para Escolas, sócia do Husny Advogados Associados, Conselheira da Associação Brasileira de Direito Educacional, Presidente da ABRADE-PA, Membro da Comissão OAB Vai à Escola-PA, especializada na advocacia para escolas particulares do Brasil.

E-mail: jamileelhusny.adv@outlook.com

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