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Operações tributáveis das instituições de ensino sem fins lucrativos na Reforma Tributária

A imunidade tributária das instituições de ensino sem fins lucrativos é um dos temas mais sensíveis do Direito Tributário brasileiro. Contudo, a Reforma Tributária não encerrou essa discussão. Ao criar o IBS e a CBS e ao adotar uma tributação estruturada sobre o conceito amplo de fornecimento, a Lei Complementar nº 214/2025 tornou ainda mais importante a correta classificação das receitas das escolas.

A primeira distinção é essencial: nem toda escola é imune. Afinal, a imunidade alcança as instituições de educação sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. Por outro lado, as escolas constituídas com finalidade lucrativa permanecem submetidas à tributação, embora determinados serviços educacionais relacionados no Anexo II da LC nº 214/2025 tenham redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.

Mesmo nas instituições imunes, a análise não deve partir da ideia de que toda entrada financeira recebe automaticamente o mesmo tratamento. Na prática, a escola pode obter mensalidades, vender materiais, oferecer alimentação, cobrar transporte, locar espaços, promover cursos livres ou licenciar conteúdos. Portanto, cada operação possui características próprias e a instituição precisa compreendê-la, documentá-la e registrá-la corretamente.

🔎 Resposta rápida

Em resumo, a imunidade tributária das instituições de ensino protege os fornecimentos ligados às finalidades essenciais de entidades educacionais sem fins lucrativos que cumpram o art. 14 do Código Tributário Nacional.

Contudo, essa proteção não é automática e não significa que toda receita recebida pela escola tenha automaticamente o mesmo tratamento. Por um lado, mensalidades, matrículas e cobranças acadêmicas formam o núcleo mais seguro. Por outro lado, cantina escolar, estacionamento, transporte, locação de espaços, cursos livres, venda de materiais e licenciamento exigem análise conforme a natureza de cada operação, sua relação com as finalidades institucionais e a forma como contrata, cobra, registra e documenta esses fornecimentos.

Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 confirma que a escola imune continua a pagar IBS e CBS nas suas aquisições. A imunidade tributária das instituições de ensino é, portanto, a proteção constitucional que impede a cobrança de impostos — e, agora, também de IBS e CBS — sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais de instituições de educação sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais.

Imunidade tributária das instituições de ensino diante do IBS e da CBS.

O novo enquadramento da imunidade tributária das instituições de ensino

O art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal proíbe a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. Além disso, o § 4º do mesmo artigo limita essa proteção ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, por sua vez, determinou expressamente que o IBS e a CBS observem as imunidades previstas no art. 150, VI, da Constituição. Da mesma forma, a LC nº 214/2025 estabeleceu, em seu art. 9º, III, a imunidade dos fornecimentos realizados por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

A redação merece atenção. Isto é, a lei complementar fala em “fornecimentos realizados” pelas instituições, expressão aparentemente mais ampla do que uma referência exclusiva aos serviços educacionais. Ao mesmo tempo, o § 3º do art. 9º condiciona a imunidade ao cumprimento cumulativo do art. 14 do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, o CTN exige que a entidade não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplique integralmente no Brasil os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais e mantenha escrituração contábil capaz de assegurar a exatidão de suas receitas e despesas. Além disso, seu art. 14, § 2º, acrescenta que os serviços protegidos são aqueles diretamente relacionados aos objetivos institucionais previstos no estatuto ou no ato constitutivo.

 

A principal controvérsia sobre a imunidade tributária das instituições de ensino

É justamente da convivência dessas normas que surge a principal controvérsia. Por um lado, não parece seguro limitar a imunidade apenas às mensalidades. Por outro lado, também não é prudente concluir que qualquer atividade econômica desenvolvida pela escola estará protegida somente porque a receita será posteriormente aplicada na atividade educacional.

Assim, a análise deve considerar, em conjunto, quem realiza o fornecimento, qual é seu objeto, a relação da atividade com os objetivos estatutários, a forma de contratação e cobrança e a destinação dos recursos. Aliás, essa avaliação é especialmente importante nas receitas acessórias, para as quais ainda não existe jurisprudência consolidada sobre o IBS e a CBS.

 

O núcleo de maior segurança

O núcleo de maior segurança da imunidade tributária das instituições de ensino reúne as receitas diretamente relacionadas à prestação do ensino:

  • mensalidades;

  • anuidades;

  • matrículas;

  • rematrículas;

  • cobranças acadêmicas vinculadas à atividade educacional.

Da mesma forma, tendem a integrar esse núcleo as avaliações, atividades curriculares, aulas complementares, práticas esportivas, atividades culturais, saídas de campo e visitas técnicas que façam parte do projeto pedagógico da instituição.

A forma de cobrança é relevante, mas não resolve o enquadramento sozinha. Por exemplo, o fato de a escola cobrar uma atividade separadamente não significa necessariamente que ela seja tributável. Da mesma forma, a simples inclusão do valor na mensalidade não transforma uma operação autônoma em serviço educacional.

Nesse sentido, o art. 7º da LC nº 214/2025 determina que, quando diferentes bens e serviços forem fornecidos na mesma operação, cada fornecimento e seu respectivo valor devem ser especificados. Contudo, a lei dispensa a segregação quando todos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário ou quando existir um fornecimento principal e os demais forem efetivamente acessórios, isto é, constituírem condição ou meio para sua realização.

Portanto, a instituição deve observar essa regra nos contratos e cobranças que envolvam materiais didáticos, plataformas digitais, atividades complementares, alimentação, uniformes ou outros itens fornecidos aos alunos.

Quando o material didático ou a plataforma é indispensável à execução do serviço educacional e integra o próprio método de ensino, há fundamento para tratá-lo como acessório da operação principal. Por outro lado, quando existe venda facultativa, individualizada e independente, a operação ganha autonomia e exige classificação específica.

Cabe lembrar que os livros possuem imunidade própria, prevista constitucionalmente e reproduzida na LC nº 214/2025. Essa proteção, contudo, não se estende automaticamente a uniformes, equipamentos eletrônicos, materiais de papelaria ou outros produtos vendidos pela escola.

Núcleo seguro e receitas que exigem análise

  • Maior segurança: mensalidades, anuidades, matrículas, rematrículas e cobranças acadêmicas.

  • Geralmente vinculadas ao ensino: avaliações, atividades curriculares, práticas esportivas e culturais, saídas de campo e visitas técnicas do projeto pedagógico.

  • Sempre exigem análise operação por operação: cantina escolar, estacionamento, transporte, locação de espaços, cursos livres, venda de materiais e licenciamento.

Imunidade tributária das instituições de ensino diante do IBS e da CBS.

Cantina escolar e alimentação

A cantina escolar é um dos exemplos em que não existe uma resposta única.

Por um lado, quando a escola fornece diretamente a alimentação aos alunos e a integra à rotina institucional, existem argumentos para vinculá-la à atividade educacional, sobretudo na Educação Infantil, no Ensino Integral ou quando as refeições integram o projeto pedagógico e o atendimento contratado.

Por outro lado, a posição se torna mais sensível quando a cantina escolar funciona como atividade comercial autônoma, atende de forma relevante ao público externo ou possui contratos, preços e funcionamento desvinculados do serviço de ensino. Nessa hipótese, aumenta o risco de o Fisco tratar a operação como fornecimento tributável.

A situação é diferente quando uma empresa terceirizada explora a cantina escolar. Nesse caso, o terceiro realiza o fornecimento de alimentos, não se beneficia da imunidade da escola e deve observar seu próprio regime tributário. Além disso, eventual aluguel do espaço, cessão de uso ou participação financeira recebida pela instituição constitui outra operação e, portanto, a escola precisa examiná-la separadamente.

 

Estacionamento e locação de espaços

O estacionamento gratuito, disponibilizado como parte da infraestrutura necessária ao funcionamento da escola, não gera uma receita autônoma. Quando existe cobrança, porém, é necessário identificar quem presta o serviço, quem recebe os valores e como a atividade se relaciona com o funcionamento da instituição.

Assim, se uma empresa terceirizada realizar a exploração, a imunidade da escola não se transfere ao prestador. Por outro lado, se a própria escola cobrar pelo estacionamento, haverá um fornecimento realizado pela instituição, cujo tratamento dependerá da interpretação conjunta do art. 9º da LC nº 214/2025, do art. 150, § 4º, da Constituição e do art. 14 do CTN.

Da mesma forma, a locação de auditórios, quadras e salas para eventos de terceiros apresenta controvérsia semelhante. Afinal, a LC nº 214/2025 inclui expressamente a locação entre as operações onerosas com bens e serviços sujeitas ao novo sistema. Isso significa que a instituição precisa analisar a operação, e não simplesmente ignorá-la por se tratar de receita obtida por entidade imune.

A jurisprudência anterior do STF, por sua vez, oferece referências, mas não resolve a questão para o IBS e a CBS. Por exemplo, a Súmula Vinculante nº 52 afirma que o imóvel pertencente a entidade imune permanece protegido contra o IPTU quando alugado a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados nas atividades institucionais. Além disso, o Tribunal também já reconheceu a imunidade, em relação ao ISS, de receita obtida pelo SESC com a venda de ingressos de cinema destinada às suas finalidades assistenciais.

Esses entendimentos demonstram que a cobrança e a aparência comercial de uma atividade não afastavam automaticamente a imunidade. Contudo, o STF os construiu em relação a outros impostos e antes da LC nº 214/2025. Portanto, não permitem afirmar, por si sós, que a locação, o estacionamento ou outras receitas acessórias das escolas serão imunes ao IBS e à CBS. Nesse ponto, a imunidade tributária das instituições de ensino ainda depende de construção interpretativa.

 

Cursos livres e atividades extracurriculares

Cursos de idiomas, artes, esportes, tecnologia, preparação para exames e outras atividades de extensão podem estar vinculados à finalidade educacional da instituição, ainda que sejam facultativos, realizados fora do horário regular ou cobrados separadamente.

Nesse sentido, a análise deve verificar se os objetivos estatutários abrangem a atividade, se ela integra a proposta pedagógica ou se representa efetivamente uma prestação educacional desenvolvida pela escola. Por exemplo, uma instituição de Educação Básica que oferece programação ou idiomas como extensão de seu projeto pedagógico possui uma posição mais segura do que uma entidade que passa a explorar atividades sem relação clara com sua atuação institucional.

Além disso, caso a imunidade não abranja a operação, ainda será necessário verificar se o serviço está relacionado no Anexo II da LC nº 214/2025. Afinal, para esses serviços educacionais, a lei prevê redução de 60% das alíquotas. Contudo, a redução se aplica somente à contraprestação dos serviços listados e não alcança automaticamente outras operações realizadas dentro da escola.

 

Transporte escolar

No transporte escolar, a primeira pergunta deve ser: quem realiza o fornecimento?

Quando os responsáveis contratam diretamente o serviço com transportadora, cooperativa ou motorista, a operação pertence ao prestador. Nesse caso, a imunidade da escola não alcança o terceiro, ainda que a instituição auxilie na organização das rotas ou indique o serviço às famílias.

Por outro lado, quando a própria escola contrata os veículos, assume a responsabilidade perante os responsáveis e realiza a cobrança, existe um fornecimento da instituição. Assim, será necessário avaliar sua integração com o serviço educacional, a previsão estatutária, a estrutura contratual e a forma de cobrança.

Novamente, a cobrança separada é um elemento relevante para identificar a operação, mas não determina, isoladamente, sua tributação.

 

Licenciamento de marca, método e conteúdo

O licenciamento de marca, metodologia, plataforma ou conteúdo educacional apresenta risco mais elevado quando constitui atividade empresarial autônoma, desenvolvida em favor de terceiros e sem conexão suficiente com o ensino prestado pela própria instituição.

Nesse sentido, a instituição deve considerar a previsão estatutária, a estrutura comercial utilizada, a frequência das operações, o público atendido e a relação do licenciamento com os objetivos institucionais.

Ainda assim, não é possível afirmar que todo licenciamento realizado por uma instituição educacional estará necessariamente sujeito ao IBS e à CBS. Afinal, a redação do art. 9º da LC nº 214/2025 exige análise mais cuidadosa, sobretudo enquanto não houver orientação administrativa ou jurisprudencial específica sobre essas operações.

Imunidade tributária das instituições de ensino diante do IBS e da CBS.

A escola continua pagando tributos nas aquisições

A LC nº 214/2025 foi expressa ao determinar que a imunidade da instituição não se aplica às suas aquisições de bens e serviços. Isso significa que a escola imune não pode invocar sua própria imunidade para afastar o IBS e a CBS incidentes nas compras de materiais, equipamentos, energia, serviços, obras, locações e demais insumos contratados de terceiros.

Em outras palavras, a imunidade alcança os fornecimentos realizados pela instituição, e não as operações em que ela figura como adquirente. Isso confirma um ponto central da imunidade tributária das instituições de ensino: a proteção recai sobre o que a escola fornece, e não sobre o que ela compra.

Portanto, a escola precisa considerar essa distinção na formação de preços, na negociação de contratos e no planejamento financeiro.

 

O que o novo sistema digital muda

A Reforma Tributária torna a classificação das receitas — e a própria imunidade tributária das instituições de ensino — mais visível e operacionalmente relevante.

Nesse sentido, a LC nº 214/2025 prevê uma plataforma eletrônica unificada para a apuração e o pagamento do IBS e da CBS. Além disso, a lei também exige documento fiscal eletrônico nas operações realizadas pelo sujeito passivo, inclusive nas operações imunes, isentas, sujeitas à alíquota zero ou com suspensão.

As informações prestadas no documento fiscal possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor de IBS e CBS nele consignado. Contudo, isso não significa que a emissão da nota transforme uma operação imune em tributável. Ou seja, significa que códigos incorretos, destaque indevido ou classificação incompatível podem alimentar a apuração fiscal com informações fornecidas pela própria instituição.

Além disso, o art. 335 da LC nº 214/2025 prevê presunções de omissão de receita. Entre elas está a hipótese em que valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões, instituições de pagamento ou intermediadores sejam superiores às operações declaradas pelo contribuinte.

Para as escolas, portanto, o impacto é direto. Afinal, receitas de mensalidades, cursos, cantina escolar, estacionamento, transporte, venda de materiais e locação de espaços precisam estar coerentes com os contratos, os recebimentos, a contabilidade e os documentos fiscais emitidos.

 

Próximos passos para a instituição

A adaptação ao novo sistema exige que a escola mapeie todas as suas fontes de receita à luz da imunidade tributária das instituições de ensino e identifique, em cada operação, quem realiza o fornecimento, qual é o objeto contratado, como ocorre a cobrança e qual é sua relação com as finalidades institucionais.

Como vimos, as receitas diretamente vinculadas ao serviço educacional apresentam maior segurança. Por outro lado, a escola deve analisar individualmente cantina escolar, estacionamento, transporte, locação de espaços, venda de materiais, cursos livres e licenciamento, sem classificações automáticas.

Nesse sentido, a segregação contratual, fiscal e contábil não cria nem afasta a imunidade, mas permite demonstrar a natureza de cada operação e sustentar o enquadramento adotado.

Portanto, no novo ambiente tributário, a principal providência não é apenas separar receitas imunes e tributáveis, mas também construir critérios claros, documentados e coerentes para essa classificação.

Perguntas frequentes sobre a imunidade tributária das instituições de ensino

 

Toda escola tem imunidade tributária?

Não. A imunidade tributária das instituições de ensino alcança apenas entidades de educação sem fins lucrativos que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN. Por isso, escolas com finalidade lucrativa permanecem tributadas, embora alguns serviços do Anexo II da LC nº 214/2025 tenham redução de 60% das alíquotas.

 

A imunidade cobre mensalidade, cantina e transporte da mesma forma?

Não. Mensalidades, anuidades e matrículas formam o núcleo mais seguro. Por outro lado, cantina escolar, transporte, estacionamento, locação de espaços e licenciamento exigem análise individual dentro da imunidade tributária das instituições de ensino, pois dependem de quem realiza o fornecimento e da relação com as finalidades essenciais.

 

A escola imune paga IBS e CBS quando compra bens e serviços?

Sim. A LC nº 214/2025 é expressa: a imunidade não se aplica às aquisições. Portanto, a escola imune paga o IBS e a CBS embutidos nas compras de materiais, energia, equipamentos e serviços de terceiros.

 

A escola imune precisa emitir documento fiscal?

Sim. A lei exige documento fiscal eletrônico inclusive nas operações imunes, isentas ou com alíquota zero. Assim, a classificação correta dos códigos é decisiva, já que as informações têm caráter declaratório.

Conteúdo produzido por NDKR Advogados, parceiro do supersistema Diário Escola. Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por assessoria jurídica e contábil.

Supersistema Diário Escola + DEia – inteligência aplicada à gestão escolar

Da norma à rotina da secretaria

Em síntese, a imunidade tributária das instituições de ensino deixou de ser uma discussão apenas teórica e passou a depender de registro, coerência e rastreabilidade. Afinal, no ambiente do IBS e da CBS, cada mensalidade, curso livre, refeição, vaga de estacionamento ou locação precisa conversar com o contrato, o recebimento, a contabilidade e a nota fiscal.

Nesse ponto, a organização dos dados deixa de ser detalhe administrativo e passa a funcionar como proteção jurídica. Assim como um bom projeto pedagógico dá sentido a cada aula, uma base de receitas bem estruturada dá segurança a cada enquadramento tributário.

Por isso, contar com um supersistema de gestão escolar como o Diário Escola — que centraliza mensalidades, cobranças e registros financeiros de forma organizada e auditável — ajuda a escola a demonstrar a natureza de cada operação e a sustentar suas decisões diante do novo sistema.

Portanto, mais do que separar o que é imune do que é tributável, o desafio das instituições de ensino é construir critérios claros, documentados e coerentes. E é justamente aí, na rotina da secretaria, que o uso inteligente da tecnologia aplicada à gestão escolar transforma obrigação fiscal em gestão inteligente.

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