A responsabilidade pessoal do gestor escolar não nasceu com a reforma tributária. De fato, as bases legais para cobrar o diretor pessoalmente já existiam no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o que mudou foi o ambiente: ao construir um sistema integralmente digital, a Lei Complementar nº 214/2025 tornou muito mais difícil que situações de risco passem despercebidas pelo Fisco.
Em resumo, a responsabilidade pessoal do gestor escolar deixou de ser um risco remoto e passou a ser uma consequência concreta, identificável com muito mais agilidade.
Em poucas palavras, a responsabilidade pessoal do gestor escolar é a possibilidade de o diretor ou administrador de uma entidade educacional responder com o próprio patrimônio por dívidas tributárias da instituição. Principalmente, quando essas dívidas decorrem de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou ao contrato social, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Nos conteúdos anteriores mais recentes desta série sobre a reforma tributária nas escolas, Tiago Nesello Vitório, da NDKR Advogados, abordou:
Neste, por outro lado, o foco recai sobre uma dimensão menos comentada: o risco que chega à pessoa do gestor escolar.

Responsabilidade tributária dos gestores escolares na reforma tributária
A reforma tributária é frequentemente analisada pela perspectiva das alíquotas, dos regimes diferenciados e das novas obrigações fiscais das instituições de ensino. Há, porém, uma dimensão que ainda recebe pouca atenção: o impacto da reforma sobre a responsabilidade pessoal dos gestores e diretores das entidades educacionais.
Ao construir um sistema tributário integralmente digital, a Lei Complementar nº 214/2025 não criou regras de responsabilização de administradores, mas tornou muito mais difícil que situações de risco passem despercebidas pelo Fisco. As bases legais para cobrar o gestor pessoalmente, aliás, já existiam no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O que mudou foi a capacidade do ambiente digital de identificar essas situações com muito maior velocidade e precisão.
Compreender essa dinâmica, portanto, é fundamental para quem ocupa posições de gestão em escolas, faculdades e demais entidades do setor educacional. A responsabilidade tributária pessoal do gestor deixou de ser um risco remoto e passou a ser uma consequência concreta, identificável com muito mais agilidade pelo Fisco, de condutas que antes demoravam anos para chegar ao conhecimento das autoridades fiscais.
A responsabilidade pessoal dos gestores no CTN
Para começar, o artigo 135 do Código Tributário Nacional determina que diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelas dívidas tributárias que decorram de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto da entidade.
Ademais, essa responsabilidade é pessoal e não se confunde com a responsabilidade subsidiária do artigo 134 do CTN. Uma vez demonstrados os requisitos do artigo 135, portanto, o gestor pode ser chamado a responder com seu próprio patrimônio, sem que a cobrança dependa, necessariamente, do prévio esgotamento patrimonial da escola.
Além disso, o STJ consolidou três situações que acionam o artigo 135:
o excesso de poderes;
a infração à lei;
a infração ao contrato social ou estatuto.
Encerramento irregular
Uma das formas mais comuns de infração à lei é o encerramento irregular da entidade, ou seja, quando a escola para de funcionar sem comunicar formalmente esse encerramento às autoridades fiscais.
A LC 214/2025, com as alterações introduzidas pela LC 227/2026, reforça isso no artigo 341-G, inciso III, ao prever multa específica para quem não fizer essa comunicação.
Para as escolas organizadas como sociedade empresarial, aliás, a Súmula 435 do STJ vai além: se a entidade deixar de funcionar no endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, a lei presume que ela foi encerrada irregularmente, e isso autoriza o Fisco a cobrar as dívidas diretamente do sócio-gerente.
A própria LC 214/2025 acrescenta, no artigo 24, inciso V, alínea b, uma hipótese de responsabilidade solidária que pode alcançar pessoalmente gestores, dirigentes ou terceiros que concorram para o descumprimento das obrigações tributárias por meio de abuso da personalidade jurídica. Isso inclui o desvio de finalidade, que é usar a entidade para fins diferentes dos previstos no estatuto, e a confusão patrimonial, que é misturar o patrimônio pessoal com o da escola.
São situações concretas, portanto, que qualquer gestor escolar precisa conhecer. Em síntese, é nesse artigo 135 que a responsabilidade pessoal do gestor escolar encontra sua base mais direta.
O que a reforma tributária mudou na prática
A questão central é, ao mesmo tempo, jurídica e operacional. De fato, o novo sistema tributário transforma o ambiente em que os gestores tomam decisões, ao criar mecanismos que ampliam significativamente a capacidade do Fisco de identificar irregularidades.
Em primeiro lugar, o artigo 60, parágrafo primeiro, da LC 214/2025 estabelece que cada nota fiscal eletrônica emitida pela escola vale como confissão do IBS e da CBS que ela deve ao Fisco naquela operação. Não é apenas um registro contábil. É um compromisso formal. Qualquer diferença entre o que foi declarado na nota e o que foi efetivamente recolhido, dessa forma, fica registrada na plataforma eletrônica unificada prevista no artigo 58 da mesma lei, sem que o Fisco precise buscar essa informação por conta própria.
Além disso, essa plataforma, gerida pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, centraliza os dados de apuração e pagamento do IBS e da CBS e pode ser acessada por qualquer administração tributária do país, com obrigação de compartilhamento tempestivo das informações. Integrada ao cadastro unificado do artigo 59, que é o registro obrigatório de todos os contribuintes do IBS e da CBS, identificados pelo CPF ou CNPJ, ela permite que qualquer mudança no cadastro da entidade ou irregularidade registral seja compartilhada entre os fiscos federal, estaduais e municipais com uma capacidade de cruzamento eletrônico muito superior à do sistema anterior.
Presunção de omissão
Por fim, o artigo 335 fecha o conjunto. Ele lista as situações em que a lei presume que houve omissão de receita, ou seja, que a escola recebeu mais do que declarou. Nesse sentido, o inciso XII é o mais direto: se os valores informados pelos bancos e operadoras de pagamento forem maiores do que as operações declaradas pela escola, a omissão está presumida por lei.
Com a integração dos dados fiscais e financeiros no novo ambiente digital, portanto, esse cruzamento tende a ser cada vez mais automatizado. O gestor que emitir notas em valor inferior ao que recebeu, ou que deixar de emitir documento fiscal para operações realizadas, terá essa diferença identificada sem que o Fisco precise abrir um procedimento específico para isso.

O risco específico das instituições de ensino sem fins lucrativos
Para as entidades educacionais que gozam de imunidade tributária, a reforma introduz um ponto de atenção adicional de enorme relevância. O artigo 9º, inciso III e parágrafo terceiro, da LC 214/2025 reconhece a imunidade do IBS e da CBS às operações realizadas por instituições de educação sem fins lucrativos, condicionando expressamente esse benefício ao cumprimento cumulativo dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. No entanto, o descumprimento dessas condições pode afastar a imunidade, sujeitando a entidade às regras gerais de incidência tributária, sem prejuízo da análise específica sobre eventual responsabilidade pessoal do gestor escolar.
Nesse sentido, as condições do artigo 14 do CTN são três e precisam ser cumpridas ao mesmo tempo:
não distribuir nenhuma parcela do patrimônio ou da renda da entidade a título de lucro ou participação;
aplicar todos os recursos no País para os fins institucionais;
manter escrituração contábil organizada e idônea das receitas e despesas.
Por exemplo, o gestor que distribui resultados a dirigentes além da remuneração funcional expressamente prevista no estatuto, que remete recursos para o exterior sem propósito educacional comprovável, ou que mantém escrituração irregular pode violar simultaneamente o artigo 14 do CTN e o artigo 24, inciso V, alínea b, da LC 214/2025.
Imunidade tributária
Embora a perda da imunidade da entidade e a responsabilidade pessoal do gestor sejam institutos com pressupostos distintos, essa mesma conduta pode desencadear as duas consequências ao mesmo tempo:
a entidade perde a imunidade e passa a dever IBS e CBS como qualquer contribuinte;
o gestor pode responder pessoalmente por essa dívida se sua conduta caracterizar excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou ao contrato social, nos termos do artigo 135 do CTN, ou abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 24, inciso V, alínea b, da LC 214/2025.
A LC 227/2026, ao alterar o texto da LC 214/2025, incluiu no artigo 341-E, inciso II, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ como uma das medidas administrativas que podem acompanhar a aplicação das penalidades relativas ao IBS e à CBS.
Se isso ocorrer e a entidade deixar de funcionar no endereço registrado sem adotar os procedimentos de encerramento exigidos por lei, então o STJ entende que houve encerramento irregular. Nesse caso, a jurisprudência do tribunal autoriza que as dívidas fiscais da entidade passem a ser cobradas diretamente do gestor responsável pela sua administração.
As penalidades que chegam ao gestor escolar
Configurada a responsabilidade pessoal do gestor escolar, o que ele herda não é apenas o principal do tributo. De fato, o artigo 25 da LC 214/2025 é preciso: as responsabilidades compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. Além disso, a LC 227/2026 incluiu ainda os artigos 341-F e 341-G no texto consolidado da LC 214/2025.
Assim, o artigo 341-F fixa a multa punitiva base em 75% sobre o valor do tributo não pago ou pago a menor, com possibilidade de redução para 50% quando a declaração ou o documento fiscal descreve corretamente os elementos exigidos por lei. Em casos de sonegação, fraude ou simulação, essa multa sobe para 100% e, em caso de reincidência nos três anos seguintes ao lançamento anterior, chega a 150%.
O artigo 341-G, por sua vez, prevê multas pelo descumprimento de obrigações acessórias:
deixar de emitir nota fiscal pode custar o equivalente a 100% do tributo que seria devido naquela operação;
emitir uma nota sem validade fiscal implica penalidade de 66%.
Quanto o gestor pode herdar: as multas da LC 214/2025 na prática
Situação | Penalidade |
Multa punitiva base (tributo não pago ou pago a menor) | 75% |
Multa base reduzida (declaração ou documento fiscal correto) | 50% |
Sonegação, fraude ou simulação | 100% |
Reincidência em até três anos | 150% |
Deixar de emitir nota fiscal | 100% do tributo devido |
Emitir nota sem validade fiscal | 66% |
Resultado prático
O resultado prático, portanto, é que um gestor que responda pessoalmente por débitos de IBS e CBS de uma entidade educacional pode enfrentar um passivo equivalente a mais do dobro do valor do tributo original, acrescido de juros pela taxa Selic, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal nas hipóteses mais graves, como a sonegação e a fraude. Dessa forma, essa equação torna a prevenção não apenas uma prática recomendável, mas uma necessidade de gestão.
Um ponto pouco discutido está no artigo 329 da LC 214/2025. Ele determina que o monitoramento fiscal, que inclui o cruzamento de dados e a análise do histórico tributário da entidade, não encerra o prazo para que a escola se regularize voluntariamente. Ou seja, o Fisco pode estar observando e acumulando informações sobre irregularidades sem que o gestor perceba, e ainda assim o direito de se corrigir permanece aberto. Esse prazo só se encerra com o início formal do procedimento fiscal nos termos do artigo 328, que exige que o gestor seja comunicado oficialmente do primeiro ato da autoridade fiscal.
Por consequência, no novo sistema digital esse monitoramento fiscal tende a se tornar cada vez mais contínuo e automatizado.
O papel do supersistema Diário Escola
A própria estrutura da defesa que o gestor escolar pode construir depende de organização. Atas de reunião, deliberações de diretoria, escrituração regular e registros documentais das decisões gerenciais são, ao mesmo tempo, a prova de que o gestor agiu dentro do mandato e a base para sustentar a imunidade da entidade. Por isso, centralizar essas informações em um único lugar deixa de ser conveniência e passa a ser proteção patrimonial.
É justamente nesse ponto que a gestão escolar estruturada faz diferença: unificar registros, padronizar processos e liberar tempo da equipe diretiva são exatamente os ganhos que um supersistema de gestão escolar como o Diário Escola entrega às instituições de ensino parceiras, para que a conformidade não dependa de planilhas dispersas nem da memória de uma única pessoa.
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Responsabilidade pessoal do gestor escolar: próximos passos para sua escola
A prevenção da responsabilidade pessoal do gestor escolar exige atenção a três frentes simultâneas.
Conformidade permanente
A primeira aplica-se às escolas sem fins lucrativos: a conformidade permanente com os requisitos do artigo 14 do CTN. Assim, a instituição precisa revisar periodicamente sua política de remuneração de dirigentes, a destinação dos recursos e a escrituração contábil, assegurando que nenhuma das condições da imunidade seja comprometida ao longo do exercício. A perda da imunidade e a responsabilidade pessoal do gestor são institutos com pressupostos distintos, mas a mesma conduta pode acumular as duas consequências.
Novo ambiente digital
A segunda frente é a adaptação ao novo ambiente digital. Desse modo, as notas fiscais eletrônicas precisam refletir com precisão tudo o que a escola fatura, já que o artigo 60 da LC 214/2025 as trata como confissão automática do tributo devido. Qualquer diferença entre o que foi faturado e o que foi efetivamente recolhido, dessa forma, ficará visível na plataforma unificada sem que o Fisco precise abrir uma autuação para tomar conhecimento do problema.
Governança e compliance escolar
A terceira frente é a governança interna. Nesse sentido, as atas de reunião, as deliberações de diretoria e os registros documentais das decisões gerenciais são a principal defesa do gestor contra alegações de excesso de poderes ou infração ao estatuto. Decisões tomadas dentro dos limites do mandato e devidamente registradas, portanto, afastam a aplicação do artigo 135 do CTN, porque demonstram que o gestor agiu como mandatário da entidade, não em nome próprio.
Em todos os casos, aliás, o ponto de partida é o mesmo: a responsabilidade do gestor começa nas suas próprias decisões, e o melhor momento para organizá-las é antes que inconsistências sejam identificadas pelos cruzamentos eletrônicos do novo sistema fiscal.
Perguntas frequentes sobre a responsabilidade pessoal do gestor escolar
O que é a responsabilidade pessoal do gestor escolar?
É a possibilidade de o diretor ou administrador de uma entidade educacional responder com o próprio patrimônio por dívidas tributárias da instituição, quando essas dívidas decorrem de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou ao contrato social, nos termos do artigo 135 do CTN.
A reforma tributária criou regras de responsabilidade pessoal do gestor escolar?
Não. Afinal, as bases legais já existiam no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do STJ. O que mudou foi a capacidade do sistema digital de identificar as situações de risco com muito mais velocidade e precisão.
Quando o gestor escolar responde com o próprio patrimônio?
Quando pratica atos com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou ao contrato social, ou quando há abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 135 do CTN e do artigo 24, inciso V, alínea b, da LC 214/2025.
O que é encerramento irregular da escola?
É quando a instituição deixa de funcionar sem comunicar formalmente o encerramento às autoridades fiscais. Pela Súmula 435 do STJ, a lei presume o encerramento irregular e autoriza o Fisco a cobrar as dívidas diretamente do sócio-gerente.
A perda da imunidade gera responsabilidade pessoal do gestor escolar?
São institutos distintos, com pressupostos próprios. No entanto, uma mesma conduta, como distribuir resultados a dirigentes ou manter escrituração irregular, pode desencadear as duas consequências ao mesmo tempo.
Que penalidades podem chegar ao gestor?
Além do tributo principal, da correção monetária e dos juros pela Selic, as multas punitivas vão de 75% a 150% do tributo, conforme a gravidade, e o descumprimento de obrigações acessórias pode custar de 66% a 100% do tributo devido.
Como o gestor escolar pode se prevenir?
Com conformidade permanente aos requisitos do artigo 14 do CTN, notas fiscais que reflitam com precisão o que a escola fatura e governança interna documentada em atas e deliberações.
Responsabilidade pessoal do gestor escolar: o que fica
Em resumo, a responsabilidade pessoal do gestor escolar não é uma criação da reforma tributária, mas ganhou um ambiente que a torna muito mais visível. As bases do artigo 135 do CTN, a Súmula 435 do STJ e as hipóteses do artigo 24 da LC 214/2025 continuam as mesmas. O que mudou foi a velocidade com que o Fisco cruza dados, identifica omissões e chega até o gestor.
Por isso, organizar decisões, registros e escrituração antes que as inconsistências apareçam nos cruzamentos eletrônicos é, hoje, a forma mais segura de manter a responsabilidade pessoal do gestor escolar sob controle.
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