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A Reforma Tributária e os contratos escolares: por que 2026 é o momento de revisar documentos e processos?

A Reforma Tributária já deixou de ser um assunto exclusivamente contábil ou fiscal. Além disso, para as instituições de ensino, as mudanças também alcançam a forma como a instituição de ensino estrutura os contratos escolares, apresenta os serviços às famílias, define os preços e registra as informações nos sistemas. Nesse contexto, o contrato escolar passa a ocupar um ponto de conexão entre a relação com as famílias, a formação do preço e a organização interna da instituição.

🔎 Resposta rápida

O contrato escolar é o instrumento que organiza toda a relação econômica entre a escola e a família: define o que a mensalidade inclui, quais serviços a escola presta à parte e como cada cobrança se estrutura. Assim, com a chegada do IBS e da CBS, revisar o contrato escolar em 2026, antes de fechar as matrículas de 2027, é o que permite alinhar documento, sistema financeiro, nota fiscal e contabilidade e, dessa forma, evitar cláusulas de reajuste que desrespeitem o Código de Defesa do Consumidor.

Contrato escolar e Reforma Tributária: o que revisar ainda em 2026

Por que revisar o contrato escolar antes de 2027?

De fato, essa preocupação ganha importância especialmente em 2026. Atualmente, as escolas preparam os contratos referentes ao ano letivo de 2027 justamente durante o período de transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. Embora ainda não seja possível determinar com precisão o impacto tributário final para cada escola, já existem regras definidas que a escola precisa considerar na organização das novas contratações.

Contudo, isso não significa que a escola deva simplesmente incluir no contrato uma cláusula que preveja repassar às famílias, de forma automática, eventuais aumentos de tributos. Além disso, uma previsão genérica pode ser insuficiente e, dependendo da forma como for redigida e aplicada, gerar problemas sob a perspectiva do direito do consumidor.

Por isso, o caminho é outro. A escola deve aproveitar a revisão dos contratos de 2027 para verificar se os documentos refletem corretamente os serviços prestados, os valores cobrados e a forma como cada operação está organizada. Ao mesmo tempo, a escola precisa alinhar essa estrutura contratual aos procedimentos financeiros, fiscais e contábeis que utilizará durante a transição.

🔎 Resposta rápida

Porque a escola está contratando o próximo ano letivo durante a transição da Reforma Tributária. Assim, a clareza sobre serviços, preços, cobranças, registros e responsabilidades ajuda a reduzir inconsistências entre o documento contratual e a operação que o sustenta.

Em resumo, em 2026, a escola deve revisar o contrato escolar de 2027 para conferir se ele descreve corretamente os serviços contratados, diferencia mensalidade e atividades adicionais, observa as regras de reajuste e proteção ao consumidor e permanece coerente com os procedimentos financeiros, fiscais, contábeis e tecnológicos da instituição. Em outras palavras, o contrato escolar precisa corresponder à operação real da escola.

O contrato escolar é mais do que o valor da mensalidade

De acordo com a Lei nº 9.870/1999, em seu art. 1º, caput, o valor das anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação. Além disso, o § 5º do mesmo artigo determina que o valor total anual ou semestral tenha vigência por um ano e seja dividido em parcelas mensais iguais, ressalvados planos de pagamento alternativos que não ultrapassem o valor total apurado.

Da mesma forma, a legislação também estabelece uma limitação importante: de acordo com o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999, é nula a cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas em prazo inferior a um ano, salvo quando expressamente prevista em lei.

Além disso, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição divulgue, em local de fácil acesso ao público, a proposta de contrato, o valor da anuidade ou semestralidade e o número de vagas por sala-classe no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.

Essas regras ganham relevância no contexto da Reforma Tributária porque as escolas preparam os contratos escolares de 2027 em 2026, enquanto a implementação do novo sistema ainda está em andamento. Portanto, a análise do contrato escolar precisa ocorrer antes da conclusão do processo de matrícula ou rematrícula.

 

O contrato organiza toda a relação econômica

A escola precisa olhar para o contrato não apenas como um documento que estabelece a mensalidade, mas como o instrumento que organiza toda a relação econômica com o aluno e sua família.

Ou seja, isso envolve identificar com clareza o que a mensalidade inclui, quais serviços a escola presta separadamente, quais atividades oferece como opcionais e quais cobranças possuem natureza própria. Nesse sentido, quanto mais diversificada for a estrutura de serviços oferecida pela instituição, maior será a importância dessa organização. Assim, a redação do contrato escolar deve refletir as diferenças que realmente existem na prestação.

 

O IBS e a CBS aumentam a importância de organizar o contrato escolar

A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 1º, instituiu o IBS e a CBS e, assim, estabeleceu as normas gerais do novo sistema de tributação sobre o consumo. Além disso, para determinados serviços de educação relacionados no Anexo II, a legislação prevê redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.

Contudo, essa previsão não significa que todas as receitas recebidas pela escola terão necessariamente o mesmo tratamento tributário. Além disso, a LC nº 214/2025 define “fornecimento” de maneira ampla no art. 3º, II, abrangendo a entrega ou disponibilização de bens materiais, a instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bens imateriais e a prestação de serviços. Da mesma forma, o art. 4º estabelece, como regra geral, a incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas com bens ou serviços.

Para uma instituição de ensino, isso significa que uma relação contratual pode envolver diferentes fornecimentos. Por exemplo, uma mensalidade pode abranger o serviço educacional propriamente dito e, dependendo da estrutura adotada, outras atividades ou prestações.

Além disso, a própria LC nº 214/2025 disciplina as situações em que uma operação envolve fornecimentos simultâneos. O art. 6º estabelece regras específicas para o fornecimento conjunto de bens e serviços quando não houver especificação do valor de cada fornecimento no documento fiscal, inclusive distinguindo os fornecimentos acessórios dos demais.

 

A organização começa no contrato escolar

Por isso, a organização começa no contrato escolar. Não se trata de criar artificialmente diversas cobranças para uma única atividade, mas de fazer com que o instrumento contratual corresponda à realidade da prestação.

Assim, se determinado serviço integra a prestação educacional contratada, isso deve estar adequadamente refletido no instrumento. Se uma atividade é facultativa e possui contratação própria, essa característica também deve estar clara. Em síntese, o contrato escolar deve espelhar a forma como a instituição efetivamente presta e cobra cada serviço.

 

Mensalidade e atividades extras precisam estar claramente definidas no contrato escolar

Em primeiro lugar, um dos principais pontos que merece revisão nos contratos de 2027 é a descrição do que efetivamente está incluído na mensalidade.

Por exemplo, em uma instituição que oferece ensino regular, aulas de idiomas, atividades esportivas, período estendido, alimentação e transporte, o fato de todos esses serviços serem oferecidos pela mesma escola não significa, por si só, que terão necessariamente o mesmo tratamento tributário.

Da mesma forma, a cobrança separada de determinada atividade não determina automaticamente que ela seja tributável. É necessário analisar a natureza concreta da operação, sua relação com a atividade educacional e o enquadramento previsto na legislação.

Por isso, o contrato escolar deve refletir essa realidade. Assim, quando determinada atividade integra efetivamente a prestação educacional, isso precisa estar claro. Da mesma forma, quando existe contratação independente, também é importante que essa característica esteja identificada.

 

Clareza para a escola e para a família

Portanto, essa clareza é relevante para os dois lados da relação. Para a escola, facilita a organização financeira, fiscal e contábil. Além disso, para a família, permite compreender exatamente o que contrata, qual é o valor da mensalidade e quais serviços adicionais pode contratar.

Por exemplo, a própria Lei nº 9.870/1999 oferece um exemplo importante dessa necessidade de distinção. O art. 1º, § 7º, considera nula a cláusula que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de material escolar de uso coletivo necessário à prestação dos serviços educacionais, determinando que esses custos sejam considerados no cálculo da anuidade ou semestralidade.

Assim, não basta simplesmente mudar a nomenclatura de uma cobrança. Portanto, é necessário verificar qual é efetivamente a natureza do serviço ou produto e como ele se relaciona com a prestação educacional.

O que deve estar claro no contrato escolar?

Para que o documento corresponda à prestação real, a escola precisa conseguir identificar, no mínimo:

  • o que integra a mensalidade ou a anuidade;

  • quais atividades possuem contratação própria;

  • quais cobranças são obrigatórias e quais são facultativas;

  • como cada serviço se relaciona com a atividade educacional;

  • quais valores e condições pertencem a cada contratação.

A lista não substitui a análise jurídica, fiscal ou contábil. Contudo, ela transforma uma questão abstrata em uma verificação objetiva do contrato escolar e da operação correspondente.

O contrato escolar precisa conversar com a contabilidade

A revisão contratual não deve ficar a cargo apenas do jurídico. O contrato escolar precisa conversar com a contabilidade, o financeiro e os sistemas que a escola utiliza.

Se o contrato identifica determinado valor como parte da mensalidade, mas o sistema financeiro o registra como uma cobrança adicional e o documento fiscal utiliza outra classificação, a instituição passa a trabalhar com informações inconsistentes.

Essa preocupação ganha importância com a implementação do novo sistema tributário.

 

Documentos fiscais eletrônicos e coerência operacional

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já estabeleceram cronograma para a implementação dos documentos fiscais eletrônicos relacionados à Reforma Tributária. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabeleceu diferentes datas para o início da obrigatoriedade, conforme o tipo de documento e a natureza da operação. No caso da NFS-e, a regra geral para os serviços sujeitos ao ISS está prevista para 1º de outubro de 2026, enquanto determinadas categorias de serviços e outras operações possuem prazo específico de 1º de dezembro de 2026.

Além disso, a Receita Federal informa que a adaptação aos documentos fiscais eletrônicos integra as obrigações relacionadas à implementação da Reforma Tributária.

Na prática, isso significa que a informação precisa percorrer corretamente toda a cadeia: contrato, cadastro, sistema financeiro, documento fiscal, contabilidade e apuração tributária.

Um contrato bem escrito, mas incompatível com a operação efetivamente realizada, não resolve o problema.

perspectiva DEia

Da mesma forma, um sistema bem configurado não corrige sozinho um contrato escolar que descreva a contratação de modo diferente da realidade. Esse alinhamento também ajuda a explicar por que gestão, tecnologia, jurídico e contabilidade não podem tratar a transição como assuntos isolados.

Por isso, é justamente nessa cadeia, do contrato ao registro financeiro e à apuração, que um supersistema de gestão escolar faz diferença. Afinal, quando contrato, cadastro, financeiro, documento fiscal e contabilidade falam a mesma língua dentro de um único ambiente, a escola reduz o risco de classificações divergentes e chega à transição com informação consistente.

No supersistema Diário Escola, o uso inteligente da tecnologia da DEia – Diário Escola inteligência aplicada organiza dados e indicadores para que a direção enxergue, com clareza, o registro de cada operação e decida com mais segurança durante a Reforma Tributária nas escolas. Contudo, a definição do tratamento jurídico, fiscal e contábil de cada contratação exige a análise dos profissionais responsáveis por essas áreas.

Os contratos com fornecedores também precisam ser revistos

A revisão não deve ficar limitada aos contratos celebrados com alunos e responsáveis.

Afinal, as escolas mantêm uma série de relações contratuais que podem repercutir sobre sua estrutura de custos, como plataformas educacionais, sistemas de gestão, serviços de tecnologia, fornecedores de materiais, empresas de transporte, alimentação, limpeza e segurança.

Nesse caso, existe uma preocupação adicional: a escola não está apenas definindo o preço que cobrará de seus alunos, mas também precisa compreender como a tributação das aquisições poderá repercutir sobre seus custos.

A LC nº 214/2025 estabelece regras de não cumulatividade e apropriação de créditos do IBS e da CBS. O tratamento concreto dependerá da natureza da aquisição, do fornecedor e das regras específicas aplicáveis à operação.

Por isso, contratos de longo prazo merecem atenção especial. É importante verificar quais tributos integram o preço, quais documentos fiscais o fornecedor deverá apresentar e como o contrato tratará as alterações legislativas que possam modificar os custos da contratação.

O objetivo não deve ser simplesmente transferir o risco tributário para o fornecedor. Contudo, o mais importante é definir com clareza as responsabilidades de cada contratante e evitar descobrir mudanças no sistema apenas quando começarem a produzir efeitos financeiros.

Por outro lado, essa revisão dos fornecedores não substitui a revisão do contrato escolar. As duas frentes se conectam porque mudanças nos custos, nos documentos fiscais e na apropriação de créditos podem repercutir sobre a organização financeira da instituição.

 

2026 é o momento de revisar o contrato escolar

A escola não deve deixar a revisão dos contratos de 2027 para depois do início do próximo ano letivo. Por isso, a análise do contrato escolar precisa integrar o planejamento de matrícula e rematrícula ainda em 2026.

O art. 2º da Lei nº 9.870/1999 determina que a instituição divulgue a proposta de contrato, o valor da anuidade ou semestralidade e o número de vagas por sala-classe no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.

Sem dúvida, isso exige que a escola antecipe a análise dos documentos que utilizará em 2027.

A revisão contratual também precisa ocorrer junto com a adequação dos sistemas financeiros, cadastros, procedimentos fiscais e contratos com fornecedores. Afinal, não adianta alterar o documento se a operação interna continuar estruturada de outra maneira.

O objetivo não é tentar prever hoje todas as variáveis da Reforma que ainda dependem de regulamentação ou definição futura. É garantir que a escola entre em 2027 com contratos e processos capazes de acompanhar a transição.

Contrato escolar e Reforma Tributária: o que revisar ainda em 2026

O que a diretora precisa fazer agora

Em resumo, revisar o contrato escolar agora significa preparar o documento e a operação para mudanças que continuarão a ocorrer.

 

1 Primeiramente, revisar o contrato escolar de matrícula e rematrícula de 2027, identificando exatamente quais serviços a mensalidade inclui.

 

2 Em seguida, mapear as cobranças adicionais, verificando quais são obrigatórias, quais são facultativas e qual é a natureza de cada operação.

 

3 Além disso, conferir se contrato, sistema financeiro, documentos fiscais e contabilidade conversam entre si, evitando classificações diferentes para uma mesma operação.

 

4 Igualmente, revisar as cláusulas relacionadas a preço e tributos, evitando previsões genéricas que permitam alterações unilaterais da mensalidade.

 

5 Revisar os principais contratos com fornecedores, especialmente aqueles de longo prazo ou que tenham impacto relevante na estrutura de custos da escola.

 

6 Por fim, acompanhar a regulamentação do IBS e da CBS, porque a transição ainda envolve definições e adaptações operacionais.

Além disso, vale transformar esses seis pontos em uma checagem integrada:

  • o que o contrato escolar diz;

  • como a escola cobra;

  • como registra a operação;

  • qual documento fiscal utiliza;

  • como a contabilidade trata a mesma informação.

Se essas respostas não coincidirem, existe um ponto que merece revisão.

A Reforma Tributária não começa para a escola apenas quando o novo tributo aparece na guia de recolhimento. Pelo contrário, ela começa antes, na forma como a instituição organiza seus preços, contratos, sistemas e informações.

Por isso, revisar os contratos escolares de 2027 ainda em 2026 não é antecipar um problema. Antes de tudo, é preparar a escola para incorporar uma mudança tributária de grande dimensão à operação de maneira planejada, transparente e juridicamente segura.

perspectiva DEia

Nesse processo, o contrato escolar é uma das peças que conectam a contratação formal à realidade financeira, fiscal, contábil e operacional da instituição. Em resumo, o contrato escolar de 2027 precisa:

  • refletir a realidade dos serviços, dos preços e das cobranças da escola;

  • respeitar as regras aplicáveis à anuidade e à relação de consumo;

  • conversar com os processos financeiros, fiscais, contábeis e tecnológicos.

Portanto, a revisão em 2026 não busca adivinhar o resultado da Reforma Tributária, mas preparar a instituição para atravessar a transição com mais coerência documental e operacional.

Perguntas frequentes sobre o contrato escolar e a Reforma Tributária

 

O que é um contrato escolar?

O contrato escolar é o documento que formaliza a relação entre a escola e a família e define o valor da anuidade ou semestralidade, o que a mensalidade inclui e quais serviços a família contrata à parte. De acordo com a Lei nº 9.870/1999, a escola deve firmá-lo no ato da matrícula ou da rematrícula.

 

A escola pode repassar automaticamente aumentos de tributos para a mensalidade?

Não de forma automática. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral. Em vez de uma autorização genérica, o contrato escolar deve tratar eventuais alterações tributárias com transparência e dentro dos limites legais.

 

O que muda no contrato escolar com o IBS e a CBS?

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o IBS e a CBS aumentam a importância de descrever com clareza cada serviço prestado. Nem toda receita da escola tem o mesmo tratamento tributário, e o contrato escolar precisa refletir a real natureza de cada cobrança.

 

Quando revisar os contratos escolares de 2027?

Ainda em 2026. A Lei nº 9.870/1999 exige a divulgação da proposta de contrato e do valor da anuidade com, no mínimo, 45 dias de antecedência em relação à data final de matrícula, o que obriga a escola a antecipar a análise.

 

A Reforma Tributária muda automaticamente o valor do contrato escolar?

Não. A escola pode considerar os efeitos tributários na formação do preço da anuidade, mas uma alteração futura na carga tributária não representa autorização automática para variar unilateralmente a mensalidade. Portanto, cada instituição precisa analisar o caso concreto à luz da legislação aplicável.

 

O contrato escolar pode prever mudanças tributárias futuras?

Pode tratar da possibilidade de alterações legislativas, desde que a redação respeite os limites legais e não funcione como autorização genérica para aumentar unilateralmente o preço. Nesse sentido, clareza e análise individualizada são essenciais.

 

Atividades extras devem aparecer separadamente no contrato escolar?

Depende da realidade da prestação e da contratação. Se uma atividade integra efetivamente o serviço educacional contratado, o documento precisa refletir essa condição. Por outro lado, se há contratação independente e facultativa, essa característica também deve estar clara. Em outras palavras, depende da natureza de cada atividade. Serviços como idiomas, esportes, período estendido, alimentação e transporte, por exemplo, podem integrar a mensalidade ou ter contratação própria, e o contrato escolar deve deixar essa distinção clara para a escola e para a família.

 

Por que o contrato escolar precisa estar alinhado ao sistema financeiro e à contabilidade?

Porque informações diferentes para uma mesma operação geram inconsistência. Assim, contrato, cadastro, cobrança, documento fiscal e contabilidade precisam representar de forma coerente a operação efetivamente realizada.

 

Os contratos com fornecedores também fazem parte da revisão para 2027?

Sim. Além do contrato escolar firmado com alunos e responsáveis, a escola deve observar contratos com fornecedores que possam afetar custos, documentos fiscais, créditos de IBS e CBS e responsabilidades durante a transição.

Legislação e fontes oficiais utilizadas

Última revisão jurídica: 1º de setembro de 2026.

 

AVISO: o tratamento tributário das operações e a necessidade de adequação contratual podem variar de acordo com a estrutura, o regime tributário, os serviços oferecidos e as características de cada instituição de ensino. A análise individualizada é necessária antes da adoção de alterações contratuais ou fiscais.

Conteúdo produzido por NDKR Advogados, parceiro do supersistema Diário Escola. Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por assessoria jurídica e contábil.

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