É dever da escola comunicar faltas injustificadas de alunos às famílias e autoridades
A partir do momento que os alunos são matriculados e começam a frequentar as aulas, a escola passa a ser responsável pela segurança das crianças e adolescentes no ambiente escolar. Nesse sentido, um dos quesitos fundamentais para que instituições de ensino e famílias fiquem tranquilas é o controle de presenças na escola.
Ou seja, em horário escolar, os estudantes devem estar presentes e seguros em todos os ambientes da escola.
Claro, existem exceções. Como, por exemplo, situações eventuais, quando pais ou responsáveis avisam sobre a necessidade de ausência e comunicam o motivo da falta (uma indisposição, ida ao dentista, ausência por viagem etc.). Ou, também, casos mais complexos, quando a família apresenta atestado médico ou algum outro documento comprobatório que justifique as ausências. Isso é o correto.
Porém, o que fazer e como agir quando o aluno não comparece por vários dias, ou mesmo periodicamente, sem qualquer justificativa? Quando não existe justificativa informada pela família para as ausências, certamente, há chance delas estarem ocorrendo sem o conhecimento nem a anuência de pais e responsáveis.
Constituição Federal
Assim, a escola que se omite, como resultado, descumpre o seu dever legal. A Constituição Federal, de 1988, em seu Artigo 208, Inciso 3º, determina:
"Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola."
Por isso, o controle de presenças na escola é tão relevante. Especialmente, para salvaguardar o aluno. Pois, sem dúvida, ele pode estar se expondo a riscos. Fica evidente, então, a relevância de informar o absenteísmo escolar.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Pouco tempo depois, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reforça essa responsabilidade.
Prevê, em seu artigo 56, inciso II, que é obrigação dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar os casos de “reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares”.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Seguindo no aspecto normativo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/96 -, determina, no artigo 5º, parágrafo 1º, inciso III: “zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”.
E o Artigo 12 da mesma lei prevê que “os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(…)
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009);
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001).
Comunicar faltas à família é lei estadual no Rio de Janeiro
Assim como fez o Estado de São Paulo, em 2008, com a Lei 13.068, comunicar faltas de alunos às famílias e às autoridades também virou pauta para o Legislativo carioca.
Decretada em 31 de maio de 2017, a Lei nº 7.614 dispõe sobre a comunicação de ausência durante o período escolar de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
O texto principal está no Artigo 1º e no Artigo 2º. Confira a seguir. Se desejar ler na íntegra aqui.
Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.
Art. 2º Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.
Controle de presenças na Educação Infantil
Os pequenos também são contemplados na legislação sobre controle de presenças na escola. Em 2013, a Lei Federal nº 12.796 alterou a LDB.
Com a mudança, desde 2014, crianças matriculadas na pré-escola não podem mais acumular faltas indiscriminadamente.
A frequência mínima estabelecida foi de 60%. Isso significa que devem cumprir, no mínimo, 320 das 800 horas anuais, o que corresponde a 120 dos 200 dias letivos.
Em situações extremas, assim como nas demais etapas de ensino, a escola deve resolver o problema de faltas não justificadas com família. Caso contrário a escola deve acionar o Conselho Tutelar. Então, pais ou responsáveis serão chamados para os encaminhamentos necessários. Nos casos em que esses procedimentos ainda não bastem e, portanto, se esgotem todas as possibilidades, deve-se acionar o Ministério Público.
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